O procedimento popularmente conhecido como “barriga de aluguel” é uma técnica cada vez mais procurada no Brasil. Entretanto, o termo é incorreto do ponto de vista da legislação, pois ele não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Por isso, a resolução mais recente do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece a terminologia “cessão temporária de útero” para denominar essa técnica.
No post de hoje, vamos esclarecer algumas dúvidas e falar das regras que envolvem esse complexo procedimento.
De modo geral, é uma técnica que permite que uma terceira pessoa faça a gestação do filho de um casal que está com dificuldades de engravidar por alguma razão.
Para que a cessão temporária de útero seja feita, o casal precisa se submeter a um ciclo de Fertilização in vitro (FIV). Na FIV, a mulher passa pela estimulação ovariana, procedimento que faz uso de medicamentos para aumentar a quantidade de óvulos liberados em um ciclo menstrual. Esses óvulos são retirados por punção e mantidos em laboratório. Simultaneamente, o homem faz a coleta dos espermatozoides. A amostra coletada é submetida a uma preparação seminal em laboratório, que seleciona os melhores espermatozoides e os separa de todas as substâncias presentes no sêmen desnecessárias à fecundação.
Os gametas coletados então são fecundados para a formação dos embriões, que serão transferidos para a mulher que cederá o útero durante a gestação.
Se o homem ou a mulher forem inférteis, também existe a possibilidade de utilizar gametas doados.
Tanto o casal como a cedente temporária precisam se preparar para a técnica, pois a gravidez é um processo que exige preparo psicológico dos envolvidos.
É necessário que a mulher cedente temporária do útero passe por testes e exames para assegurar que ela tenha condições de realizar a gestação. Além de exames físicos, é importante que ela faça um acompanhamento psicológico, já que logo após o parto ocorre a ruptura do vínculo, e esse é um processo delicado.
Vale ressaltar também a importância de ter uma clínica de confiança para garantir o cumprimento dos direitos e deveres de ambas as partes. Não é necessária uma autorização para realizar a cessão temporária de útero, já que ela está prevista na resolução do CFM. Entretanto, procurar uma clínica de fertilidade qualificada é fundamental para o sucesso do procedimento.
O órgão que estabelece as regras da cessão temporária de útero, assim como de todas as técnicas de reprodução assistida, é o CFM, utilizando como veículo legal a publicação de resoluções, sendo a nº 2168, de 10/11/2017, a vigente.
Essa resolução determina que “a cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima)”, respeitando a idade limite de até 50 anos.
Importante ressaltar que não pode haver uma relação comercial de troca ou qualquer outro tipo de lucro na cessão temporária de útero.
Quanto à realização do procedimento em relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, segundo a resolução, é permitida, “respeitado o direito a objeção de consciência por parte do médico”.
A cessão temporária de útero é um procedimento cada vez mais comum e de grande ajuda para aqueles com dificuldades para engravidar ou que não podem ter filhos. Os avanços no campo da medicina têm permitido que ele seja feito de modo mais seguro e com taxas de sucesso maiores.
Do mesmo modo, as compreensões atuais da sociedade têm diminuído o preconceito com essas práticas. Isso permite que as pessoas tenham mais liberdade para estabelecer suas famílias a seu próprio modo, superando então limitações biológicas que afligem inúmeros casais.
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